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LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA

Direito

A expressão limbo previdenciário surge justamente do conflito de entendimento médico, pois não sendo considerado incapaz para o trabalho pelo INSS, o trabalhador não recebe benefício. Por outro lado, não sendo considerado capaz pelo médico do trabalho, a pessoa não pode retornar ao trabalho e não recebe salários.
Ou seja, no final o maior prejudicado pelo limbo previdenciário é o empregado, já que não tem nenhuma fonte de renda. Seja decorrente de benefício do INSS, seja em razão de salário.
Assim, convidamos o leitor a nos acompanhar para uma melhor compreensão do que é o limbo previdenciário, descobrindo se é possível evitá-lo ou, quais medidas podem ser adotadas para minimizar as consequências aos empregados/segurados.
Por força da lei, as conclusões dos profissionais do INSS possuem presunção relativa de verdade. Isso ocorre pois estamos falando de atividade desempenhada por função pública.
Isso significa que havendo divergência de conclusão médica entre o perito do INSS e o médico do trabalho da empresa, a opinião deles será considerada a “correta”.
Essa conclusão vem da alínea “a” do inciso “I” do parágrafo terceiro do artigo 30 da Lei nº 11.907/2009. Segundo o texto legal, é competência do médico perito do INSS a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral.
No mesmo sentido, esse é o entendimento majoritário de nossos tribunais. Como por exemplo, no julgado RR-10655-82.2018.5.03.0069 do Tribunal Superior do Trabalho.
É possível contestar a decisão do INSS?
Apesar de haver a presunção de veracidade das conclusões do médico perito do INSS sobre a capacidade do trabalhador, ela é relativa. Portanto, pode ser objeto de contestação e impugnação pela empresa, caso discorde.
Entretanto, essa contestação e impugnação deve ocorrer de forma fundamentada. Na maioria das vezes, isso pode querer dizer que a empresa deverá ter muitos subsídios técnicos-médicos que comprovem a condição do empregado.
Essa contestação ou impugnação pode ocorrer tanto na esfera administrativa quanto judicial. 
Lembrando sempre que o conteúdo aqui disposto possui caráter informativo, devedo empregador e/ou empresa buscar acompanhamento do advogado de sua confiança. 

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